A pensão alimentícia é uma prestação a título de subsistência para suprir as necessidades do alimentado, como por exemplo, gastos com alimentação, vestuário, lazer, saúde e educação.
A lei pondera a pensão de acordo com o binômio necessidade x possibilidade, conforme descrito no §1º do art. 1.694 do Código Civil.
Os Alimentos
“Os alimentos são fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”
Você deve acompanhar a aplicação do binômio necessidade x possibilidade com equidade. para que não haja encargo excessivamente oneroso para o alimentante, bem como para que os valores pagos não oportunizam enriquecimento sem causa do alimentado.
Com o divórcio ou separação judicial ou a dissolução da união estável, o casal que possui filhos menores de idade precisa tratar dos direitos e deveres destes. Assim, o juiz decidirá quanto à guarda – guarda compartilhada ou unilateral -, a visita, e sobre os alimentos.
No tocante aos alimentos, o art. 1.703 do Código Civil descreve que “para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.”
Insta salientar que, mesmo nos casos onde os pais são solteiros haverá a necessidade de tratar sobre os direitos e deveres em relação aos filhos.
Em relação à Pensão Alimentícia
Em relação à pensão alimentícia, esta será certamente obrigação do genitor que não possui a guarda unilateral do filho. Caso haja a modificação em relação à guarda, haverá também a alteração da obrigação alimentar. Dessa maneira, a pensão alimentícia deverá atender as necessidades básicas do alimentado e o padrão de vida do alimentante.
É necessário se atentar para o fato de que, mesmo após o fim do relacionamento, os pais deverão proporcionar aos filhos a continuidade do padrão de vida observando o binômio necessidade x possibilidade.
Assim sendo, o Tribunal de Santa Catarina entendeu que há a necessidade de adequação do quantum alimentar. Vejamos:
“A fixação dos alimentos provisórios deve atender ao binômio necessidade x possibilidade. Comprovado que o Alimentante possui elevado padrão de vida, com sinais exteriores de riqueza, a majoração do quantum alimentar é medida que se impõe, adequando-se o binômio necessidade/possibilidade, devidamente conjugado com a proporcionalidade.” (TJ-SC – AG: 20140018323 SC 2014.001832-3 (Acórdão), Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 12/11/2014, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado).
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